Estatutos

Capítulo I

Denominação, Natureza, Sede e Objectivos
Artigo 1º

A Associação denomina-se Academia de Engenharia, adiante designada por Academia.

Artigo 2º

A Academia é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, com estatuto de utilidade pública.

Artigo 3º

1 – A Academia tem a sua sede em Lisboa, na Av. António Augusto de Aguiar, Número 3 – D, Freguesia de S. Sebastião da Pedreira, podendo exercer a sua actividade e instalar secções em qualquer ponto do território português.

2 – Compete à Assembleia Geral, por proposta da Direcção, alterar a localização da sede da Academia.

Artigo 4º
A Academia tem por objecto:
  1. Contribuir para a valorização da Engenharia na Sociedade e encorajar o desenvolvimento de investigação nas suas áreas técnicas e científicas, em especial naquelas que melhor potenciem o progresso do País;
  2. Promover a cooperação no domínio da Engenharia em Portugal, na União Europeia e noutros países, a fim de assegurar a concentração de esforços na resolução de problemas da sociedade e no desenvolvimento da investigação para esse fim;
  3. Assessorar os órgãos do Governo, sempre que para tal solicitada por qualquer seu departamento ou agência, em matérias de importância nacional relevante para a Engenharia;
  4. Cooperar com o Euro-Case (European Council of Academies of Applied Sciences, Technologies and Engineering), com a Academia das Ciências de Lisboa e outras academias congéneres;
  5. Cooperar com a Ordem dos Engenheiros em assuntos de interesse mútuo e, em particular, nos que respeitarem à valorização e desenvolvimento da Engenharia e da profissão de Engenheiro;
  6. Servir o País em outros aspectos relacionados com questões importantes no domínio da Engenharia e da Tecnologia;
  7. Reconhecer contribuições de grande mérito prestadas ao País por personalidades ou instituições de excepcional prestígio;
  8. Prosseguir quaisquer outros fins adequados e coerentes com a natureza e atribuições da instituição.

Capítulo II

Dos Membros
Artigo 5º

1 – Poderão ser Membros da Academia todos os indivíduos ou instituições que partilhem dos seus objectivos e que tenham tido contribuições reconhecidamente Relevantes no domínio da engenharia, designadamente de índole académica, científica e técnica.

2 – Existem quatro categorias de membros:

  1. Membros Efectivos – num número máximo de cento e vinte e cinco, sobre cujo saber, experiência e dedicação se baseiam o prestígio e capacidade da Academia;
  2. Membros Não Residentes – num número máximo de 50, que residem habitualmente fora do território nacional, designadamente estrangeiros, pelo que a sua contribuição para a Academia, embora valiosa, poderá ser pontual;
  3. Membros Eméritos – todos os membros efectivos quando atingem 75 anos de idade ou os membros que sejam eleitos com idade superior ou igual a 75 anos;
  4. Membros Honorários – individuais ou colectivos, nomeados de entre personalidades ou instituições nacionais ou estrangeiras, de excepcional prestígio.

3 – O Membro Emérito de maior antiguidade na Academia é instituído como Decano da Academia, dispondo, depois do Presidente de Honra, da precedência protocolar mais elevada em todos os cerimoniais e cabendo-lhe promover, em articulação com o Presidente da Assembleia Geral, os actos eleitorais pertinentes à substituição da Direcção em caso de vacatura deste órgão.

4 – Presidente Honorário é um título honorífico atribuído aos antigos Presidentes da Direcção, por proposta de um mínimo de cinco membros.

5 – Mantêm-se como Presidentes Eméritos os Presidentes a quem anteriormente tenha sido atribuído este título honorífico.

6 – Para além dos membros, poderão ainda existir Instituições Associadas, entidades públicas ou privadas, interessadas nas actividades da Academia, que se disponham a apoiar as suas actividades.

7 – Perdem a qualidade de membros da Academia, qualquer que seja a sua categoria, todos aqueles que expressamente o solicitem.

8 – Os membros que, durante três anos consecutivos, não cumpram as suas obrigações com a Academia e que não tenham qualquer participação perceptível nas suas actividades serão suspensos, não podendo participar em actividades da Academia.

9 – o regresso de membros que se encontrem suspensos à categoria de membros efectivos ficará dependente da existência de vaga e carecerá de autorização da Assembleia Geral, só podendo ter eficácia depois daqueles membros terem satisfeito as obrigações que anteriormente tiverem deixado de cumprir.

Capítulo III

Presidente de Honra

O Presidente da República Portuguesa digna-se ser Presidente de Honra da Academia.

Capítulo IV

Dos Órgãos Sociais
Artigo 6º

1 – São órgãos da Academia a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2 – A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral e o seu mandato é de três anos.

Secção I - Assembleia Geral
Artigo 7º

1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os Membros Efectivos, Eméritos e Honorários, podendo estes últimos, quando entidades colectivas, fazerem-se representar por um delegado permanentemente acreditado junto da Academia.

2 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e compete-lhe dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, bem como redigir e assinar as respectivas actas.

Artigo 8º

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos membros efectivos.

Artigo 9º

1 – As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pela respectiva Mesa, por via postal, ou pelos endereços electrónicos que para o efeito os membros indicarem, com 1a antecedência mínima de dez dias, com indicação do local, dia e hora da reunião, bem como da ordem de trabalhos.

2 – Se à hora marcada não estiverem presentes ou representados cinquenta por cento dos Membros Efectivos, a Assembleia Geral ordinária ou extraordináraia reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

3 – Os Membros que não possam estar presentes poderão delegar o seu voto noutro Membro mediante credencial dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.

Artigo 10º
1 – Compete à Assembleia Geral:
  1. Aprovar, sob proposta da Direcção, as alterações aos Estatutos da Academia;
  2. Admitir e decidir sobre a exclusão de Membros e de Instituições Associadas;
  3. Eleger e decidir sobre a destituição dos titulares dos órgãos da Academia;
  4. Aprovar, sob proposta da Direcção, o plano e as linhas mestras de actuação da Academia para prossecução dos seus objectivos;
  5. Aprovar o balanço e o relatório e contas da Academia, após parecer do Conselho Fiscal;
  6. Aprovar os regulamentos da Academia, por proposta da Direcção;
  7. Deliberar sobre a dissolução da Academia;
  8. Fixar as jóias e quotas a cobrar dos Membros e das Instituições Associadas;
  9. Deliberar, por proposta da Direcção, sobre a suspensão de membros efectivos;
  10. Deliberar sobre pedidos submetidos por membros que se encontrem suspensos e que pretendam regressar à categoria de membros efectivos;
  11. Deliberar sobre a passagem de antigos Presidentes a Presidentes Honorários;
  12. Deliberar sobre a alteração de insígnias.
2 – Com as excepções previstas nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Membros presentes. 3 – As deliberações sobre alterações aos estatutos exigem o voto favorável de 3 quartos do número de Membros presentes. 4 – As deliberações previstas sobre a dissolução da Academia exige o voto favorável de 3 quartos do número de Membros Efectivos. 5 – Em caso de extinção ou dissolução da Academia, o destino a conceder ao seu activo será decidido pela Assembleia Geral em que seja tomada tal decisão.
Secção II - Direcção
Artigo 11º

1 – A Direcção e o seu Presidente são eleitos em Assembleia Geral, não podendo o Presidente ser eleito por mais de 2 mandatos consecutivos.

2 – A Direcção é composta por 3 ou 5 Membros, consoante for deliberado em Assembleia Geral.

3 – A Direcção, sob proposta do Presidente, poderá designar 1 Vice-Presidente de entre os seus Membros, ao qual compete representar o Presidente nos seus impedimentos.

4 – Quando se verificar a indisponibilidade de membros da Direcção para exercerem as suas funções, a Direcção poderá cooptar, de entre os membros efectivos, 1 ou 2 novos membros, respectivamente quando for composta por 3 ou 5 membros, sempre com o acordo do seu Presidente.

5 – O disposto no número anterior não se aplica ao Presidente.

6 – Os membros da Direcção qu forem cooptados, conforme disposto no número 4, serão apresentados a ratificação pela Assembleia Geral na primeira reunião deste órgão que ocorrer após a mencionada cooptação.

Artigo 12º

A Direcção reunirá por convocação do seu Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos elementos que a compõem.

Artigo 13º

1 – Compete à Direcção:

  1. Propor à Assembleia Geral as linhas mestras de actuação da Academia, para prossecução dos seus objectivos;
  2. Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos da Academia;
  3. Propor à Assembleia Geral os Regulamentos da Academia;
  4. Promover todas as actividades que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos da Academia;
  5. Elaborar o relatório e as contas, o orçamento e o plano de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
  6. Representar a Academia em juízo e fora dele, através do seu Presidente;
  7. Dar execução às deliberações e às linhas gerais de acção aprovadas pela Assembleia Geral;
  8. Administrar as receitas, os fundos e o património da Academia;
  9. Propor à Assembleia Geral a suspensão de membros efectivos;
  10. Propor à Assembleia Geral o regresso de membros, que se encontrem suspensos, à categoeia de membros efectivos.

2 – A Direcção obriga-se com a assinatura de 2 dos seus elementos, sendo 1a delas obrigatoriamente a do seu Presidente ou do Vice-Presidente, se existir.

Secção III - Conselho Fiscal
Artigo 14º

O Conselho Fiscal é composto por 1 Presidente e 2 Vogais, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo 15º

1 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Emitir parecer sobre o relatório e as contas apresentadas pela Direcção;
  2. Fiscalizar a administração dos fundos e património da Academia.

2 – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

Capítulo V

Disposições Finais
Artigo 16º
1 – Receitas Constituem receitas da Academia:
  1. O produto das joias e quotas dos Membros, de valor a definir em Assembleia Geral;
  2. O produto das contribuições regulares das Instituições Associadas;
  3. As heranças, donativos ou legados e quaisquer fundos que lhe venham a ser atribuídos;
  4. O produto da venda de publicações;
  5. Os juros das contas de depósito;
  6. Os resultados das suas atividades e contratos celebrados;
  7. O rendimento dos bens que lhe sejam afetos;
  8. Outras, previstas em regulamento aprovado pela Assembleia Geral.
2 – Insígnias
  1. A Academia adota a insígnia reproduzida em Anexo:
  2. A insígnia do Presidente, do(s) Presidente(s) Emérito(s) e do(s) Presidente(s) Honorário(s) distinguir-se-á da dos outros membros, pelas seguintes características:
    1. base da medalha dourada;
    2. fita branca.
  3. A insígnia do Presidente de Honra será igual à dos Presidentes, com exceção da fita que será dourada.
3 – Posse dos Órgãos Sociais a) Os membros dos Órgãos Sociais são empossados em sessão pública da Academia, convocada pelo Presidente da Direção cessante; b) A posse da Mesa da Assembleia Geral é conferida pelo seu Presidente cessante; c) A posse de todos os Órgãos Sociais inicia-se pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral que, após ser empossado, confere posse aos restantes membros dos Órgãos Sociais.
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