Capítulo I
Denominação, Natureza, Sede e Objectivos
Artigo 1º
A Associação denomina-se Academia de Engenharia, adiante designada por Academia.
Artigo 2º
A Academia é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, com estatuto de utilidade pública.
Artigo 3º
1 – A Academia tem a sua sede em Lisboa, na Av. António Augusto de Aguiar, Número 3 – D, Freguesia de S. Sebastião da Pedreira, podendo exercer a sua actividade e instalar secções em qualquer ponto do território português.
2 – Compete à Assembleia Geral, por proposta da Direcção, alterar a localização da sede da Academia.
Artigo 4º
- Contribuir para a valorização da Engenharia na Sociedade e encorajar o desenvolvimento de investigação nas suas áreas técnicas e científicas, em especial naquelas que melhor potenciem o progresso do País;
- Promover a cooperação no domínio da Engenharia em Portugal, na União Europeia e noutros países, a fim de assegurar a concentração de esforços na resolução de problemas da sociedade e no desenvolvimento da investigação para esse fim;
- Assessorar os órgãos do Governo, sempre que para tal solicitada por qualquer seu departamento ou agência, em matérias de importância nacional relevante para a Engenharia;
- Cooperar com o Euro-Case (European Council of Academies of Applied Sciences, Technologies and Engineering), com a Academia das Ciências de Lisboa e outras academias congéneres;
- Cooperar com a Ordem dos Engenheiros em assuntos de interesse mútuo e, em particular, nos que respeitarem à valorização e desenvolvimento da Engenharia e da profissão de Engenheiro;
- Servir o País em outros aspectos relacionados com questões importantes no domínio da Engenharia e da Tecnologia;
- Reconhecer contribuições de grande mérito prestadas ao País por personalidades ou instituições de excepcional prestígio;
- Prosseguir quaisquer outros fins adequados e coerentes com a natureza e atribuições da instituição.
Capítulo II
Dos Membros
Artigo 5º
1 – Poderão ser Membros da Academia todos os indivíduos ou instituições que partilhem dos seus objectivos e que tenham tido contribuições reconhecidamente Relevantes no domínio da engenharia, designadamente de índole académica, científica e técnica.
2 – Existem quatro categorias de membros:
- Membros Efectivos – num número máximo de cento e vinte e cinco, sobre cujo saber, experiência e dedicação se baseiam o prestígio e capacidade da Academia;
- Membros Não Residentes – num número máximo de 50, que residem habitualmente fora do território nacional, designadamente estrangeiros, pelo que a sua contribuição para a Academia, embora valiosa, poderá ser pontual;
- Membros Eméritos – todos os membros efectivos quando atingem 75 anos de idade ou os membros que sejam eleitos com idade superior ou igual a 75 anos;
- Membros Honorários – individuais ou colectivos, nomeados de entre personalidades ou instituições nacionais ou estrangeiras, de excepcional prestígio.
3 – O Membro Emérito de maior antiguidade na Academia é instituído como Decano da Academia, dispondo, depois do Presidente de Honra, da precedência protocolar mais elevada em todos os cerimoniais e cabendo-lhe promover, em articulação com o Presidente da Assembleia Geral, os actos eleitorais pertinentes à substituição da Direcção em caso de vacatura deste órgão.
4 – Presidente Honorário é um título honorífico atribuído aos antigos Presidentes da Direcção, por proposta de um mínimo de cinco membros.
5 – Mantêm-se como Presidentes Eméritos os Presidentes a quem anteriormente tenha sido atribuído este título honorífico.
6 – Para além dos membros, poderão ainda existir Instituições Associadas, entidades públicas ou privadas, interessadas nas actividades da Academia, que se disponham a apoiar as suas actividades.
7 – Perdem a qualidade de membros da Academia, qualquer que seja a sua categoria, todos aqueles que expressamente o solicitem.
8 – Os membros que, durante três anos consecutivos, não cumpram as suas obrigações com a Academia e que não tenham qualquer participação perceptível nas suas actividades serão suspensos, não podendo participar em actividades da Academia.
9 – o regresso de membros que se encontrem suspensos à categoria de membros efectivos ficará dependente da existência de vaga e carecerá de autorização da Assembleia Geral, só podendo ter eficácia depois daqueles membros terem satisfeito as obrigações que anteriormente tiverem deixado de cumprir.
Capítulo III
Presidente de Honra
O Presidente da República Portuguesa digna-se ser Presidente de Honra da Academia.
Capítulo IV
Dos Órgãos Sociais
Artigo 6º
1 – São órgãos da Academia a Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 – A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral e o seu mandato é de três anos.
Secção I - Assembleia Geral
Artigo 7º
1 – A Assembleia Geral é constituída por todos os Membros Efectivos, Eméritos e Honorários, podendo estes últimos, quando entidades colectivas, fazerem-se representar por um delegado permanentemente acreditado junto da Academia.
2 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e compete-lhe dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, bem como redigir e assinar as respectivas actas.
Artigo 8º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos membros efectivos.
Artigo 9º
1 – As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pela respectiva Mesa, por via postal, ou pelos endereços electrónicos que para o efeito os membros indicarem, com 1a antecedência mínima de dez dias, com indicação do local, dia e hora da reunião, bem como da ordem de trabalhos.
2 – Se à hora marcada não estiverem presentes ou representados cinquenta por cento dos Membros Efectivos, a Assembleia Geral ordinária ou extraordináraia reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.
3 – Os Membros que não possam estar presentes poderão delegar o seu voto noutro Membro mediante credencial dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Artigo 10º
- Aprovar, sob proposta da Direcção, as alterações aos Estatutos da Academia;
- Admitir e decidir sobre a exclusão de Membros e de Instituições Associadas;
- Eleger e decidir sobre a destituição dos titulares dos órgãos da Academia;
- Aprovar, sob proposta da Direcção, o plano e as linhas mestras de actuação da Academia para prossecução dos seus objectivos;
- Aprovar o balanço e o relatório e contas da Academia, após parecer do Conselho Fiscal;
- Aprovar os regulamentos da Academia, por proposta da Direcção;
- Deliberar sobre a dissolução da Academia;
- Fixar as jóias e quotas a cobrar dos Membros e das Instituições Associadas;
- Deliberar, por proposta da Direcção, sobre a suspensão de membros efectivos;
- Deliberar sobre pedidos submetidos por membros que se encontrem suspensos e que pretendam regressar à categoria de membros efectivos;
- Deliberar sobre a passagem de antigos Presidentes a Presidentes Honorários;
- Deliberar sobre a alteração de insígnias.
Secção II - Direcção
Artigo 11º
1 – A Direcção e o seu Presidente são eleitos em Assembleia Geral, não podendo o Presidente ser eleito por mais de 2 mandatos consecutivos.
2 – A Direcção é composta por 3 ou 5 Membros, consoante for deliberado em Assembleia Geral.
3 – A Direcção, sob proposta do Presidente, poderá designar 1 Vice-Presidente de entre os seus Membros, ao qual compete representar o Presidente nos seus impedimentos.
4 – Quando se verificar a indisponibilidade de membros da Direcção para exercerem as suas funções, a Direcção poderá cooptar, de entre os membros efectivos, 1 ou 2 novos membros, respectivamente quando for composta por 3 ou 5 membros, sempre com o acordo do seu Presidente.
5 – O disposto no número anterior não se aplica ao Presidente.
6 – Os membros da Direcção qu forem cooptados, conforme disposto no número 4, serão apresentados a ratificação pela Assembleia Geral na primeira reunião deste órgão que ocorrer após a mencionada cooptação.
Artigo 12º
A Direcção reunirá por convocação do seu Presidente, só podendo deliberar com a presença da maioria dos elementos que a compõem.
Artigo 13º
1 – Compete à Direcção:
- Propor à Assembleia Geral as linhas mestras de actuação da Academia, para prossecução dos seus objectivos;
- Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos da Academia;
- Propor à Assembleia Geral os Regulamentos da Academia;
- Promover todas as actividades que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos da Academia;
- Elaborar o relatório e as contas, o orçamento e o plano de actividades e submetê-los à apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
- Representar a Academia em juízo e fora dele, através do seu Presidente;
- Dar execução às deliberações e às linhas gerais de acção aprovadas pela Assembleia Geral;
- Administrar as receitas, os fundos e o património da Academia;
- Propor à Assembleia Geral a suspensão de membros efectivos;
- Propor à Assembleia Geral o regresso de membros, que se encontrem suspensos, à categoeia de membros efectivos.
2 – A Direcção obriga-se com a assinatura de 2 dos seus elementos, sendo 1a delas obrigatoriamente a do seu Presidente ou do Vice-Presidente, se existir.
Secção III - Conselho Fiscal
Artigo 14º
O Conselho Fiscal é composto por 1 Presidente e 2 Vogais, eleitos em Assembleia Geral.
Artigo 15º
1 – Compete ao Conselho Fiscal:
- Emitir parecer sobre o relatório e as contas apresentadas pela Direcção;
- Fiscalizar a administração dos fundos e património da Academia.
2 – Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 16º
- O produto das joias e quotas dos Membros, de valor a definir em Assembleia Geral;
- O produto das contribuições regulares das Instituições Associadas;
- As heranças, donativos ou legados e quaisquer fundos que lhe venham a ser atribuídos;
- O produto da venda de publicações;
- Os juros das contas de depósito;
- Os resultados das suas atividades e contratos celebrados;
- O rendimento dos bens que lhe sejam afetos;
- Outras, previstas em regulamento aprovado pela Assembleia Geral.
- A Academia adota a insígnia reproduzida em Anexo:
- A insígnia do Presidente, do(s) Presidente(s) Emérito(s) e do(s) Presidente(s) Honorário(s) distinguir-se-á da dos outros membros, pelas seguintes características:
- base da medalha dourada;
- fita branca.
- A insígnia do Presidente de Honra será igual à dos Presidentes, com exceção da fita que será dourada.